Portaria n.º 102/92

Tipo
Portaria
Data
19/02/1992
Diploma n.º
102/92
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI)



Portaria n.º 102/92

de 19 de Fevereiro

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa;

Considerando que, ao abrigo desse Regulamento, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);

Considerando que, face às alterações em curso na política agrícola comum, importa incentivar o desenvolvimento de produções agrícolas alternativas, a introdução de novos sistemas de produção e, ainda, a melhoria qualitativa da produção;

Considerando que, por isso, o NOVAGRI deverá compreender diversos programas específicos, quer de âmbito nacional, quer de âmbito inter-regional:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º

Objectivos

O Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola, abreviadamente designado NOVAGRI, tem como objectivos genéricos os seguintes:

a) Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores e para a fixação da população, em especial nas regiões mais desfavorecidas;

b) Orientar a produção para fora das épocas normais de colheita, particularmente nos produtos em que a Comunidade se mostra deficitária;

c) Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrados;

d) Melhorar a qualidade dos produtos, com vista a satisfazer as exigências do mercado;

e) Aumentar o valor acrescentado da produção, através da criação ou modernização de unidades de transformação;

f) Sensibilizar os agricultores para os aspectos da promoção e comercialização dos produtos.

2.º

Programas específicos

1 - O NOVAGRI compreende os seguintes programas específicos:

a) De âmbito nacional:

i) Fruticultura;

ii) Horticultura;

iii) Floricultura;

iv) Actividades Alternativas;

v) Apicultura;

vi) Bovinos Autóctones;

b) De âmbito inter-regional:

i) Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queijos Regionais;

ii) Porco Alentejano de Montanheira.

2 - Os Programas Específicos de Fruticultura, Horticultura e Floricultura são integrados por subprogramas de âmbito regional, correspondente às áreas geográficas de intervenção das direcções regionais de agricultura.

3 - Os restantes programas de âmbito nacional consideram-se não regionalizados.

4 - Os programas específicos regem-se pelas regras gerais previstas no presente diploma e por regras especiais a definir por portaria do Ministro da Agricultura, nas quais, relativamente a cada programa, será estabelecido, nomeadamente, o seguinte:

a) Acções elegíveis;

b) Natureza dos beneficiários e condições de acesso;

c) Despesas elegíveis e respectivos custos máximos;

d) Natureza e nível das ajudas;

e) Âmbito territorial de aplicação;

f) Normas processuais.

5 - Os diplomas referidos no ponto anterior poderão prever regimes especiais para regiões desfavorecidas, entendendo-se por tal as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril.

3.º

Duração e prazos

1 - A apresentação de candidaturas no âmbito do NOVAGRI poderá ocorrer até 31 de Dezembro de 1993.

2 - As ajudas previstas em cada programa específico serão concedidas durante o período máximo de cinco anos.

4.º

Natureza e forma das ajudas

1 - No âmbito de cada programa específico podem ser atribuídas ajudas aos investimentos e ajudas ao rendimento.

2 - As ajudas são concedidas sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

5.º

Condições de acesso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas nos diplomas a que se refere o ponto 4 do n.º 2.º, podem beneficiar das ajudas aos investimentos no âmbito do NOVAGRI os empresários agrícolas que satisfaçam as seguintes condições:

a) Apresentem um projecto de investimento;

b) Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade a que se refere o projecto, nas condições em que este foi aprovado, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de concessão das ajudas;

c) Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período a que se refere a alínea b);

d) Indiquem, no caso de empresários com idade superior a 70 anos, um substituto que, reunindo as mesmas condições, assuma o compromisso de assegurar a continuidade do exercício da actividade em caso de impedimento do beneficiário.

2 - O requisito da alínea c) do ponto anterior é dispensado quando se trate de investimentos de valor inferior a 5000 contos.

3 - No caso das ajudas ao rendimento, as condições de acesso serão estabelecidas no diploma regulamentador do respectivo programa específico.

6.º

Requisitos dos projectos de investimento

1 - Os projectos devem, nos termos do formulário a distribuir pelos serviços competentes, incluir:

a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua aprovação;

b) A situação prevista para a exploração agrícola no seu termo, que assentará numa conta de exploração previsional;

c) A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.

2 - Os projectos devem demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.

3 - Os projectos que prevejam investimentos de montante superior a 8000 contos devem ser elaborados e tecnicamente acompanhados, durante o período de realização dos investimentos, por um técnico com formação de nível médio ou superior nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária.

4 - Para efeitos do ponto anterior, excluem-se os projectos de investimento que visem unicamente a aquisição de máquinas e equipamentos mecânicos convencionais.

5 - As despesas com a elaboração dos projectos podem ser objecto de uma ajuda até 2,5% do montante do investimento elegível, até ao limite máximo de 600 contos.

6 - A percentagem de subsídio a atribuir ao custo de elaboração do projecto é a que resulta da média ponderada dos níveis de ajuda para as diferentes componentes do investimento.

7.º

Candidaturas conjuntas

1 - O acesso às ajudas previstas no âmbito do NOVAGRI pode assumir a forma de candidatura conjunta, desde que:

a) Exista unidade técnica no projecto comum de investimento;

b) Seja possível autonomizar, no quadro do projecto global, as acções e despesas elegíveis de cada um dos candidatos, que ficarão responsáveis apenas pela parte que lhes diz respeito.

2 - Aqueles que apresentem candidatura conjunta não ficam impedidos de se candidatar autonomamente às ajudas desde que não se verifique sobreposição relativamente aos objectivos e despesas elegíveis da candidatura conjunta.

8.º

Limites à apresentação de candidaturas

Ao abrigo do NOVAGRI só serão aceites, no caso de ajudas cuja concessão dependa da apresentação de um projecto de investimento, três candidaturas por beneficiário.

2 - As candidaturas conjuntas referidas no número anterior contam, para efeitos deste número, como uma candidatura para cada um dos beneficiários.

9.º

Incompatibilidade de acumulação de ajudas

As ajudas a conceder no âmbito do NOVAGRI não são cumuláveis, para as mesmas despesas, com quaisquer outras da mesma natureza e com a mesma finalidade.

10.º

Formalização das ajudas

Aprovadas as concessões de ajudas, são celebrados contratos entre o Estado e os beneficiários.

11.º

Pagamento das ajudas

O pagamento das ajudas será efectuado nos seguintes termos:

a) No caso de ajudas aos investimentos, serão pagas à medida que as despesas sejam realizadas, até um máximo de três prestações por beneficiário e por candidatura, contra entrega dos respectivos documentos comprovativos devidamente confirmados;

b) Quando se trate de outro tipo de ajudas, as modalidades de pagamento serão as definidas no diploma regulamentador do programa específico a que respeitem.

12.º

Coordenação do NOVAGRI

A coordenação global do NOVAGRI é da competência da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA).

13.º

Gestão do NOVAGRI

1 - A gestão dos programas específicos de âmbito nacional não regionalizados compete às seguintes entidades:

a) DGPA - Actividades Alternativas;

b) Direcção-Geral das Florestas - Apicultura;

c) Direcção-Geral da Pecuária - Bovinos Autóctones.

2 - Nos programas específicos de âmbito inter-regional e nos subprogramas de âmbito regional, a gestão é exercida pelo serviço regional competente.

14.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

A aplicação do NOVAGRI nas Regiões Autónomas processar-se-á de acordo com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 24 de Janeiro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.