Portaria n.º 1019/2001

Tipo
Portaria
Data
22/08/2001
Diploma n.º
1019/2001
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO



Portaria n.º 1019/2001

de 22 de Agosto

A Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO.

Revela-se, agora, necessário proceder a pequenas alterações ao referido Regulamento, por forma a, designadamente, clarificar os critérios de prioridade aplicáveis em caso de insuficiência de verbas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 16.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

...

a) Modernizar, apetrechar e instalar estruturas laboratoriais, designadamente no domínio da experimentação e desenvolvimento tecnológico do sector agrário;

b) ...

c) ...

Artigo 3.º

[...]

...

a) Modernização, apetrechamento e instalação de estruturas laboratoriais e de experimentação do sector;

b) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Seja sustentável económica e financeiramente;

d) ...

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) Todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado, no caso da alínea a) do artigo 3.º;

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos, excepto quando as estruturas sejam tituladas por entidades com fins lucrativos e os seus laboratórios não estejam integrados em rede nacional de rastreio e controlo, em que o valor da ajuda é de 70% das despesas elegíveis.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritários os seguintes projectos:

a) No âmbito da acção n.º 9.1 e por ordem decrescente de importância:

i) Projectos que visem o rastreio e controlo de resíduos em produtos vegetais e doenças de animais em infra-estruturas consideradas fundamentais nesses domínios pelo despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) Projectos que visem a recuperação e ou beneficiação de estruturas já existentes consideradas fundamentais pelo despacho referido no número anterior;

iii) Demais projectos, em função do seu nível de sustentabilidade, abrangência e eficiência, preferindo, em caso de igualdade, os que visem a acreditação de laboratórios e o controlo ambiental, seguidos dos relativos a centros tecnológicos incidentes em fileiras prioritárias;

b) No que se refere à acção n.º 9.2, projectos que visem a especialização de centros, seguidos dos que visem a recuperação e ou beneficiação de estruturas existentes.

5 - As fileiras prioritárias referidas na subalínea iii) da alínea a) do número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»

Em 13 de Julho de 2001.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.