Portaria n.º 1018/2009

Tipo
Portaria
Data
10/09/2009
Diploma n.º
1018/2009
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas



Portaria n.º 1018/2009

de 10 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio, que criou o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, prevê, expressamente, no seu artigo 7.º, o recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes, condicionado ao procedimento concursal a regular por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

Impõe-se, pois, a definição das regras a que deve obedecer tal procedimento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O procedimento concursal é destinado exclusivamente aos aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º

Procedimento de recrutamento

1 - Ao recrutamento para os chefes de zona e de vigilantes aplicam-se com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

2 - O período de constituição de reservas de recrutamento do serviço é fixado pelo dirigente máximo entre um mínimo de 6 meses e um máximo de 18 meses.

3 - Não é aplicável a constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada (ECCRC).

Artigo 4.º

Métodos de selecção

A entidade responsável pela realização do procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes poderá limitar-se a utilizar um dos métodos de selecção obrigatórios previstos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/98, de 27 de Fevereiro (LVCR), conjuntamente, ou não, com um dos métodos facultativos ou complementares referidos na lei.

Artigo 5.º

Publicitação do procedimento concursal

O procedimento concursal é publicitado nos termos do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com excepção da alínea b) do seu n.º 1.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 31 de Agosto de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.