Portaria n.º 1016-A/80

Tipo
Portaria
Data
27/11/1980
Diploma n.º
1016-A/80
Diário da República
N.º 275, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras por administração directa no continente e ilhas adjacentes até à importância de 600000 contos, durante vários anos económicos



Portaria n.º 1016-A/80

de 27 de Novembro

Considerando que a Força Aérea tem imperiosa necessidade de completar o seu plano de infra-estruturas para o corrente ano no continente e ilhas adjacentes para indispensável apoio das unidades;

Considerando que, face aos concursos efectuados, o prazo de execução dessas obras abrange os anos de 1980, 1981 e 1982;

Considerando ainda que em vários locais os trabalhos terão de ser executados por administração directa, dada a impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos;

Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente e ilhas adjacentes até à importância de 600000 contos;

2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1980 - 260000000$00;

Em 1981 - 300000000$00;

Em 1982 - 40000000$00.

2 - As importâncias fixadas para 1981 e 1982 serão acrescidas dos saldos que se apresentam nos anos anteriores.

3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida de apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos empreendimentos que tenham classificação de segurança de grau reservado ou superior.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Novembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.