Portaria n.º 1015/82

Tipo
Portaria
Data
02/11/1982
Diploma n.º
1015/82
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Informática



Portaria n.º 1015/82

de 2 de Novembro

Sob proposta do conselho científico da Universidade do Minho:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:

1.º

(Criação)

A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Informática em 2 áreas de especialização:

a) Ciências da Computação;

b) Informática de Gestão.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Informática, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, constam no anexo à presente portaria.

4.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas descritas no anexo referido no número anterior ou em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

5.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 4 ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 4.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

6.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

7.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 10.º

9.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º

10.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação, 14 de Outubro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO

1 - Área científica do curso:

Informática.

2 - Duração normal do curso:

1 ano lectivo.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

(ver documento original)

I - Área de especialização em Ciências da Computação;

II - Área de especialização em Informática de Gestão.

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º:

a) Engenharia:

I - Informática;

II - De Sistemas e Informática;

III - De Produção;

IV - De Produção Industrial;

V - Electrotécnica;

VI - Electrónica e Telecomunicações;

b) Gestão;

c) Gestão de Empresas;

d) Organização e Gestão de Empresas;

e) Economia;

f) Gestão e Administração Pública;

g) Administração Pública, Regional e Local;

h) Matemática (ramo de especialização científica).