Portaria n.º 1012-P/82

Tipo
Portaria
Data
29/10/1982
Diploma n.º
1012-P/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/82, de 2 de Setembro



Portaria n.º 1012-P/82

de 29 de Outubro

Para cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/82, de 2 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1.º O artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção:

Art. 122.º - 1 - (O actual corpo do artigo.)

2 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seu quadro.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos oficiais que, encontrando-se nas condições ali estipuladas, tivessem passado à reserva desde 1 de Janeiro de 1975, aos quais será conferido novo diploma de graduação, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 345/82, de 2 de Setembro.

Estado-Maior do Exército, 28 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.