Portaria n.º 101-P/77

Tipo
Portaria
Data
01/03/1977
Diploma n.º
101-P/77
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece os preços máximos de venda ao público de bolachas do tipo Maria, torrada e água e sal



Portaria n.º 101-P/77

de 1 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda ao público de bolachas do tipo Maria, torrada e água e sal fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74.

2.º Os preços de venda ao público dos tipos de bolachas indicados no número anterior são os seguintes, por quilograma:

Torrada, a granel ... 28$70

Torrada, em pacotes ... 33$00

Maria, a granel ... 34$50

Maria, em pacotes ... 38$60

Água e Sal, a granel ... 33$00

Água e Sal, em pacotes ... 37$20

3.º A venda dos restantes tipos de bolachas e biscoitos fica sujeita ao regime de preços declarados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74.

4.º Na venda pelo fabricante entende-se por venda a granel a que se efectua em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se vende em embalagens de peso igual ou inferior a 1 kg.

5.º Na venda ao público entende-se por venda a granel a que se efectua avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se realiza em embalagens de origem de peso igual ou inferior a 1 kg.

6.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer as encomendas, para entrega por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo vários tipos de bolachas e biscoitos.

7.º A infracção do disposto no número antecedente constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

8.º Ficam revogadas as portarias n.os 653/74 e 286/75, de 10 de Outubro e 29 de Abril, respectivamente.

9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.