Portaria n.º 101-J/77

Tipo
Portaria
Data
01/03/1977
Diploma n.º
101-J/77
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as margens de comercialização das conservas de peixe em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista



Portaria n.º 101-J/77

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

1.º As conservas de peixe, em todas as suas variedades e formatos, ficam sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens de comercialização referidas no número anterior são fixadas em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista.

3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º Ficam revogadas as Portarias n.º 191/76, de 2 de Abril, e n.º 497/76, de 7 de Agosto.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.