Portaria n.º 101-B/2014

Tipo
Portaria
Data
13/05/2014
Diploma n.º
101-B/2014
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a percentagem do Fundo de Estabilidade Tributária relativamente ao ano de 2013



Portaria n.º 101-B/2014

de 13 de maio

O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], regula a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A referida percentagem é fixada, anualmente, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da AT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de dezembro, que regula, autonomamente, a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

O elevado padrão de profissionalismo que os trabalhadores da AT demonstraram, a disponibilidade de diversos canais de acesso aos contribuintes e operadores económicos e o acréscimo de produtividade ocorrido em 2013 no capítulo das cobranças coercivas, para o que concorreu um contínuo acompanhamento e monitorização suportado no aperfeiçoamento dos sistemas informáticos, contribuíram decisivamente para o incremento da receita fiscal da sua responsabilidade, ultrapassando o objetivo previsto no plano de atividades de 2013 da AT.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março:

Artigo único

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 7 de fevereiro de 2014, relativamente ao ano de 2013, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de maio de 2014.