Portaria n.º 1008/83

Tipo
Portaria
Data
30/11/1983
Diploma n.º
1008/83
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o grau de mestre em Economia Agrária e Sociologia Rural no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa



Portaria n.º 1008/83

de 30 de Novembro

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, concede o grau de mestre em Economia Agrária e Sociologia Rural.

2.º

(Organização)

O curso especializado conducente ao mestrado em Economia Agrária e Sociologia Rural, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Áreas de especialização)

O curso estrutura-se em 2 áreas de especialização:

a) Economia Agrária;

b) Sociologia Rural.

4.º

(Áreas científicas)

As áreas científicas do curso são a Economia Agrária e a Sociologia Rural.

5.º

(Áreas obrigatórias e optativas)

1 - São áreas obrigatórias:

a) Comuns às duas áreas de especialização:

I) Teoria Económica;

II) Economia do Desenvolvimento Rural;

III) Métodos Quantitativos;

b) Específicas de cada área de especialização:

I) Economia Agrária:

Política Agrícola e Alimentar;

Gestão da Empresa Agrícola;

II) Sociologia Rural:

Estratificação e Mudanças Sociais;

Sociologia Rural;

Análise de Sistemas Agrários.

2 - São áreas optativas:

a) Mercados e Comercialização;

b) Metodologia da Decisão e Análise de Projectos;

c) Vulgarização e Difusão de Inovações.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

7.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

(ver documento original)

8.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas em Agronomia, Economia, Engenharia Agro-Industrial, Silvicultura, Sociologia ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 12.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 14.º

13.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.

14.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

15.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Novembro de 1983.

Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.