Portaria n.º 1007/2007

Tipo
Portaria
Data
30/08/2007
Diploma n.º
1007/2007
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte da Carrasca, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Serra da Gata e Vale dos Corvos», sito na freguesia e município de Barrancos (processo n.º 996-DGRF)



Portaria n.º 1007/2007

de 30 de Agosto

Pela Portaria n.º 673/92, de 9 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Monte da Carrasca a zona de caça associativa do Monte da Carrasca (processo n.º 996-DGRF), situada no município de Barrancos, válida até 9 de Julho de 2007.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão da zona de caça associativa do Monte da Carrasca (processo n.º 996-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Serra da Gata e Vale dos Corvos», sito na freguesia e município de Barrancos, com a área de 249 ha.

2.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Julho de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 13 de Agosto de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 14 de Agosto de 2007.

(ver documento original)