Portaria n.º 1006/82

Tipo
Portaria
Data
28/10/1982
Diploma n.º
1006/82
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Física pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra



Portaria n.º 1006/82

de 28 de Outubro

Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 443/71, de 23 de Outubro;

Tendo em atenção o disposto no Despacho Normativo n.º 323/80, de 6 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Física, ramos de especialização científica e de formação educacional, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, passa a ser organizado pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Estrutura do curso)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

3.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, sob proposta do conselho do departamento de Física, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

4.º

(Transição)

1 - Os alunos que no acto da inscrição no ano lectivo de 1982-1983 não reúnam as condições necessárias à inscrição no 5.º ano dos anteriores planos de estudo serão integrados nos planos fixados pelo presente diploma, salvaguardando o previsto no n.º 4.

2 - O conselho científico, sob proposta do conselho do departamento de Física, facultará aos alunos do 5.º ano do ramo de especialização científica, a seu pedido, a integração nos planos e regime fixados nos termos da presente portaria.

3 - A integração far-se-á mediante a fixação pelo conselho científico, sob proposta do conselho do departamento de Física, dos planos de estudo adequados à obtenção de uma formação globalmente equivalente à dos novos planos de estudo.

4 - Os alunos admitidos à inscrição no 4.º ano do ramo de formação educacional no ano lectivo de 1982-1983 cumprirão o plano de estudos em vigor à data da publicação da presente portaria.

5 - A partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive, vigorarão exclusivamente os planos e regime fixados nos termos do presente diploma.

5.º

(Bacharelato)

1 - O grau de bacharel em Física cessará de ser conferido no ano lectivo de 1984-1985.

2 - O grau de bacharel apenas será conferido aos alunos que, já tendo estado inscritos no curso até 1981-1982, venham a concluir até 1983-1984, inclusive, as unidades de crédito descritas no n.º 3, de acordo com os planos fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

3 - Os créditos necessários à conclusão do bacharelato distribuir-se-ão da seguinte forma:

Área científica:

Física.

Matemática.

Química.

Unidades de crédito:

65.

22,5.

10.

Ministério da Educação, 14 de Outubro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO I

Curso de licenciatura em Física

Ramo de especialização científica

1 - Área científica do curso:

Física.

2 - Duração normal do curso:

4 anos.

3 - Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau:

129,5.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área científica obrigatória principal:

Física - 81.

4.2 - Áreas científicas obrigatórias afins:

Matemática - 22,5.

Química - 10.

4.3 - Áreas científicas opcionais:

Física ... 16

Matemática ... 16

Electrotécnica ... 16

Química ... 16

ANEXO II

Curso de licenciatura em Física

Ramo de formação educacional

1 - Áreas científicas do curso:

a) Física;

b) Ciências da Educação.

2 - Duração normal do curso:

5 anos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) 129,5 unidades de crédito;

b) Aprovação no estágio profissionalizante.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias principais:

a) Física - 52,5;

b) Ciências da Educação - 22.

4.2 - Áreas científicas obrigatórias afins:

Matemática - 22,5;

Química - 14,5.

4.3 - Áreas científicas opcionais:

Física ... 10

Química ... 10

Ciências da Natureza ... 10

4.4 - Monografia - 8.