Portaria n.º 1005-D/81

Tipo
Portaria
Data
23/11/1981
Diploma n.º
1005-D/81
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos, protocolos e adjudicações, por ajuste directo, para a aquisição de equipamentos, sobresselentes e serviços diversos destinados aos aviões T-33A, T-37C, T-38A, C-130H e A-7P, até ao montante de 197500000$00 durante os anos de 1981, 1982 e 1983



Portaria n.º 1005-D/81

de 23 de Novembro

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade dos aviões T-33A, T-37C, T-38A, C-130H e A-7P adquiridos no âmbito de acordos internacionais celebrados pelo Governo Português;

Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita o aproveitamento integral nas missões a que se destinam;

Considerando que a oportuna disponibilidade de equipamentos, sobresselentes e serviços adequados é indispensável à consecução daquele objectivo;

Considerando finalmente que o fornecimento dos equipamentos, sobresselentes e serviços, a prestar por entidades oficiais norte-americanas, abrange os anos de 1981, 1982 e 1983;

Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos, protocolos e adjudicações, por ajuste directo, para a aquisição de equipamentos, sobresselentes e serviços diversos destinados aos aviões T-33A, T-37C, T-38A, C-130H e A-7P.

2.º Os encargos em dólares americanos decorrentes dos contratos, protocolos e adjudicações não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias (escudos):

1981 - 111000000$00;

1982 - 80000000$00;

1983 - 6500000$00.

3.º Para cumprimento do calendário previsto, os pagamentos deverão efectuar-se até às datas a seguir indicadas e não poderão exceder os seguintes quantitativos (escudos):

1981:

2 de Novembro - 111000000$00.

1982:

2 de Março - 40000000$00;

2 de Junho - 40000000$00.

1983:

2 de Março - 3250000$00;

2 de Junho - 3250000$00.

4.º As importâncias fixadas para 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

6.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Novembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.