Portaria n.º 1005/82

Tipo
Portaria
Data
28/10/1982
Diploma n.º
1005/82
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 588/82, de 16 de Junho, que determina os benefícios a atribuir aos titulares da Carta de Exportador



Portaria n.º 1005/82

de 28 de Outubro

Considerando importante proceder a alguns ajustamentos à Portaria n.º 588/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 136, de 16 de Junho, e que determina os benefícios a atribuir, durante o 2.º semestre de 1982, aos titulares da Carta de Exportador:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, que lhe sejam introduzidas as seguintes alterações:

1.º O n.º 6.º passa a ter a seguinte redacção:

6.º:

a) Os benefícios estabelecidos no n.º 1.º aplicar-se-ão às operações de crédito com início a partir de 1 de Julho de 1982, quer as empresas tenham optado por plafond anual ou semestral;

A retroactividade a 1 de Julho de 1982 dos restantes benefícios previstos na presente portaria será precedida de proposta casuística, a qual terá em conta a possibilidade da aplicação deste princípio;

O disposto nas alíneas anteriores será aplicado às empresas que formalizem a respectiva candidatura à Carta de Exportador, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, até 15 dias após a publicação desta portaria;

d) Quando a formalização da candidatura à Carta de Exportador tenha lugar após a data referida na alínea anterior, a atribuição dos benefícios terá lugar a partir da data de outorga da Carta.

2.º O n.º 7.º passa a ser o n.º 8.º

3.º São aditados os seguintes números:

7.º Sempre que os titulares da Carta de Exportador sejam agrupamentos de empresas para a exportação, qualquer que seja a forma jurídica que revistam estas sociedades, poderá verificar-se uma transferência de benefícios para as empresas agrupadas, a qual deve ser explicitada na Carta de Exportador outorgada.

9.º A presente portaria vigora até 31 de Dezembro de 1982.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 15 de Outubro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.