Portaria n.º 1002/2009

Tipo
Portaria
Data
08/09/2009
Diploma n.º
1002/2009
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Galafura pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de São Leonardo e de Santa Bárbara de Galafura - Recreativa, Cultural, Social, Festividades e Desportiva, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Galafura, Poiares e Covelinhas, município de Peso da Régua (processo n.º 5328-AFN)



Portaria n.º 1002/2009

de 8 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Peso da Régua:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Galafura (processo n.º 5328-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de São Leonardo e de Santa Bárbara de Galafura - Recreativa, Cultural, Social, Festividades e Desportiva, com o número de identificação fiscal 505481219 e sede social em 5050-090 Galafura.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Galafura, Poiares e Covelinhas, município de Peso da Régua, com a área de 1193 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia 19 de Setembro de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.

(ver documento original)