Portaria n.º 100/2023

Tipo
Portaria
Data
05/04/2023
Diploma n.º
100/2023
Diário da República
N.º 68, Série I
Emitentes
Agricultura e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

12.ª alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020



Portaria n.º 100/2023

de 5 de abril

A ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.

Da regulamentação específica da referida ação faz parte a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos».

A presente alteração à citada portaria resulta da necessidade de adequação da definição de intervenções com escala territorial relevante, no que diz respeito à operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», na componente de estabilização de emergência, considerando a alteração da legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios. Tendo em conta a referida alteração, nomeadamente o definido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, torna-se pertinente a alteração dos pressupostos da definição de intervenção de escala territorial relevante, no que diz respeito à área mínima das áreas afetadas a considerar neste âmbito.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à 12.ª alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, e 281-A/2020, de 9 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 3.º e 23.º e o anexo iii da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação n.º 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

ANEXO III

[...]

[...]

Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante

Abióticos - Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 500 ha

[...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 30 de março de 2023.

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