Portaria n.º 10/88

Tipo
Portaria
Data
06/01/1988
Diploma n.º
10/88
Diário da República
N.º 4, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 271-A/84, de 30 de Abril, que fixa em 36$00 o preço máximo de venda ao público da batata de consumo



Portaria n.º 10/88

de 6 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 271-A/84, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

3.º A margem máxima de comercialização para o retalhista é de 30% sobre o preço de aquisição ao armazenista, sendo a margem mínima de 3$30 e 2$60, por quilograma, respectivamente, para a batata de consumo a granel ou já pré-embalada.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Dezembro de 1987.

O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.