Lei n.º 93/89

Tipo
Lei
Data
12/09/1989
Diploma n.º
93/89
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autorização ao Governo para legislar sobre as atribuições das autarquias locais respeitantes aos planos municipais do ordenamento do território



Lei n.º 93/89

de 12 de Setembro

Autorização ao Governo para legislar sobre as atribuições das autarquias locais respeitantes aos planos municipais de ordenamento do território.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas d) e g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a legislar em matéria de atribuições das autarquias locais, no que concerne ao regime de elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, genericamente designados por planos municipais de ordenamento do território, incluindo o respectivo conceito, constituição, prazos de vigência, âmbito, regulamento, programa de execução e plano de financiamento.

Art. 2.º - 1 - A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

a) Prever os princípios gerais na elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território que assegurem, nomeadamente, a participação dos munícipes e a protecção das áreas agrícolas e florestais, bem como do património cultural;

b) Estatuir um regime de apoio técnico do Estado às autarquias locais, por forma a dinamizar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, e a favorecer a compatibilização destes planos com a salvaguarda dos recursos naturais e do património natural e edificado, bem como com a legislação em vigor;

c) Cometer às assembleias municipais a competência para aprovação dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer medidas preventivas para uma área a abranger por um plano municipal de ordenamento do território e fixar o respectivo regime, por forma a evitar a alteração de circunstâncias ou condições que possam comprometer, dificultar ou onerar a execução do plano;

e) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer normas provisórias para uma área a abranger pelo plano em elaboração, quando o adiantamento dos estudos o permita, e fixar o respectivo regime;

f) Cometer às assembleias municipais a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território quando estejam em causa unicamente interesses municipais;

g) Submeter os planos municipais de ordenamento do território a inquérito público, no sentido de assegurar a participação dos cidadãos na sua elaboração;

h) Submeter os planos municipais de ordenamento do território, bem como as respectivas medidas preventivas e normas provisórias, a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território, no sentido de verificar a sua conformidade com a demais legislação em vigor e a sua articulação com outros planos municipais plenamente eficazes e com outros planos, programas e projectos do interesse para outro município ou supramunicipal;

i) Submeter a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território por ele anteriormente ratificado;

j) Cometer ao Governo a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal;

l) Instituir um regime de registo dos planos municipais de ordenamento do território e respectivas regras no sentido de salvaguardar a certeza e segurança jurídicas;

m) Instituir regras de fiscalização da legalidade na elaboração, aprovação e revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

n) Publicar obrigatoriamente os planos municipais de ordenamento do território e regulamentos respectivos na 2.ª série do Diário da República;

o) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação dos planos municipais de ordenamento do território, entre o mínimo de 300000$00 e o máximo de 25000000$00;

p) Revogar as disposições dos n.os 2 a 7 do artigo 6.º e dos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

2 - A legislação a publicar pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 1.º visa ainda dotar os municípios de instrumentos urbanísticos eficazes e o Estado dos meios necessários à prossecução das atribuições que lhe estão constitucionalmente cometidas no âmbito do ordenamento do espaço territorial.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 25 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.