Lei n.º 920

Tipo
Lei
Data
24/12/1919
Diploma n.º
920
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Lei n.º 920, determinando que os alunos das Faculdades de Direito que requereram exames de Estado no mês de Outubro de 1918 e que não concluíram os mesmos exames fiquem dispensados das provas orais, quando hajam sido aprovados nas provas escritas