Lei n.º 91/2021

Tipo
Lei
Data
17/12/2021
Diploma n.º
91/2021
Diário da República
N.º 243, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19



Lei n.º 91/2021

de 17 de dezembro

Prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São alterados os artigos 3.º e 5.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Até 30 de junho de 2022, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 5.º-A

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância até 30 de junho de 2022, nos termos seguintes:

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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