Lei n.º 91/2017

Tipo
Lei
Data
22/08/2017
Diploma n.º
91/2017
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária



Lei n.º 91/2017

de 22 de agosto

Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-D

[...]

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável.

2 - Na elaboração do parecer e da lista a que se refere o número anterior, devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.