Lei n.º 9/75

Tipo
Lei
Data
07/08/1975
Diploma n.º
9/75
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui competência a um tribunal militar revolucionário para o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975



Lei n.º 9/75

de 7 de Agosto

Considerando a necessidade de proceder ao julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março do corrente ano;

Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975 é da competência de um tribunal militar revolucionário.

2. A lei definirá a composição e funcionamento do tribunal, as regras aplicáveis à instrução dos respectivos processos e as demais normas processuais.

Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgada em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.