Lei n.º 9/2003

Tipo
Lei
Data
13/05/2003
Diploma n.º
9/2003
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Revogado

Sumário

Segunda alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho (altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida)



Lei n.º 9/2003

de 13 de Maio

Segunda alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho (altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;

b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;

c) ...

d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da ciência e do ensino superior;

b) Ministro responsável pela área da justiça;

c) Ministro responsável pela área da educação;

d) Ministro responsável pela área da juventude;

e) Ordem dos Advogados;

f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da saúde;

b) Ordem dos Médicos;

c) Ordem dos Biólogos;

d) Academia das Ciências de Lisboa;

e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

f) Conselho Nacional de Medicina Legal.

4 - ...

5 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 4.º

[...]

1 - O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.

2 - ...

3 - ...»

Aprovada em 27 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 30 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.