Lei n.º 82/88

Tipo
Lei
Data
20/07/1988
Diploma n.º
82/88
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Exclusão das apostas mútuas desportivas do totobola da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela



Lei n.º 82/88

de 20 de Julho

Exclusão das apostas mútuas desportivas do totobola da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As apostas mútuas desportivas do totobola ficam excluídas da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela.

Aprovada em 15 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.