Lei n.º 8/79

Tipo
Lei
Data
14/03/1979
Diploma n.º
8/79
Diário da República
N.º 61, Série I
Emitentes
Assembleia da República - Vencimento do Vice-Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Relativa ao vencimento do Vice-Primeiro-Ministro



Lei n.º 8/79

de 14 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O vencimento mensal do Vice-Primeiro-Ministro é de 42500$00.

ARTIGO 2.º

Ao vencimento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/78, de 11 de Julho.

ARTIGO 3.º

O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.

ARTIGO 4.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao dia sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978.

Aprovada em 6 de Fevereiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.