Lei n.º 8/78

Tipo
Lei
Data
22/02/1978
Diploma n.º
8/78
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não tenham aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980



Lei n.º 8/78

de 22 de Fevereiro

Suspensão temporária da tributação de juros presumidos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

As disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1978.

Publique-se

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.