Lei n.º 8/2001

Tipo
Lei
Data
21/05/2001
Diploma n.º
8/2001
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos



Lei n.º 8/2001

de 21 de Maio

Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos («Ordem»).

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a natureza, sede e atribuições da Ordem, procedendo a uma revisão profunda do estatuto em vigor;

b) Especificar os tipos de membros da Ordem e os procedimentos de inscrição e titulação dos mesmos, designadamente no que diz respeito a nacionais de Estados membros da União Europeia e de Estados terceiros;

c) Estabelecer como condição de inscrição na Ordem a frequência de estágio prévio e como condição da respectiva titulação a frequência de acções de formação;

d) Definir a estrutura orgânica da Ordem, bem como as atribuições e competências de cada órgão;

e) Conferir responsabilidades administrativas acrescidas à Ordem para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, mais precisamente, na do medicamento;

f) Estabelecer o processo de eleição e de referendo;

g) Definir o regime patrimonial e financeiro da Ordem;

h) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de farmacêutico, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social onde a mesma se desenvolve;

i) Estabelecer o respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente no que toca à aplicação de sanções suspensivas do exercício da actividade.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias contados a partir da entrada em vigor.

Aprovada em 29 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.