Tipo
Lei
Data
17/08/1917
Diploma n.º
764
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Presidência do Ministério
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Lei n.º 764, determinando que só possam ser considerados revolucionários civis, para admissão a empregos públicos, os indivíduos que o requeiram até oito dias depois da publicação da mesma lei