Lei n.º 74/2021

Tipo
Lei
Data
18/11/2021
Diploma n.º
74/2021
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local



Lei n.º 74/2021

de 18 de novembro

Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita efetiva.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

9 - A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo 11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes àquela data.

Artigo 11.º

[...]

1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 15 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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