Lei n.º 73/79

Tipo
Lei
Data
09/11/1979
Diploma n.º
73/79
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Revogado

Sumário

Instituto de Apoio ao Emigrante



Lei n.º 73/79

de 9 de Novembro

Instituto de Apoio ao Emigrante

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criado no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Instituto de Apoio ao Emigrante (IAE), pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto essencial proporcionar apoio e assistência ao emigrante e sua família na Mãe-Pátria.

ARTIGO 2.º

Compete nomeadamente ao IAE, no desempenho do fim que lhe é atribuído pelo artigo anterior:

a) Manter e reforçar os laços de solidariedade entre os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e entre estes e os residentes no território nacional;

b) Defender os direitos e zelar pelos interesses materiais, morais e culturais dos emigrantes;

c) Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os serviços públicos nacionais;

d) Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e entre as várias comunidades de emigrantes;

e) Organizar esquemas de apoio e assistência aos emigrantes, nomeadamente durante as suas deslocações a Portugal, e aos respectivos familiares aqui residentes.

ARTIGO 3.º

O IAE tem como beneficiários os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro há mais de três meses e seus familiares, salvo os que ali se encontrarem ao serviço do Estado Português, e os cidadãos e respectivos familiares que à data da saída do território nacional tivessem a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 4.º

Para o exercício da competência prevista no artigo 2.º, o IAE dispõe, entre outros, dos seguintes serviços:

a) Serviço de representação e procuradoria de emigrantes;

b) Serviço de informação e divulgação interna e externa de emigrantes;

c) Serviço social de apoio às famílias de emigrantes domiciliadas em Portugal;

d) Serviço de acolhimento e apoio nos postos fronteiriços e terrestres, cais marítimos e aeroportos.

ARTIGO 5.º

1 - Os serviços prestados pelo IAE dependem de solicitação ou aceitação dos beneficiários e são, em regra, gratuitos.

2 - Com vista a um melhor prosseguimento das finalidades do IAE podem ser estabelecidas taxas sem escopo lucrativo para determinados serviços.

ARTIGO 6.º

1 - Constituem receitas do IAE:

a) As verbas para o efeito inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) Quaisquer heranças, legados, doações ou subsídios de que seja beneficiário;

c) O produto da venda ou os rendimentos de bens próprios;

d) Quaisquer outras receitas próprias ou que lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 7.º

O IAE goza das seguintes isenções:

a) Sisa pela aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis necessários à sua instalação e à instalação das suas delegações e postos de assistência;

b) Imposto sobre as sucessões e doações;

c) Imposto do selo;

d) Impostos que incidam sobre a promoção ou realização de espectáculos com entradas pagas;

e) Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que for directamente interessado;

f) Pagamento de taxas devidas por licenças para a autorização de realização de provas desportivas, culturais ou recreativas por si promovidas ou patrocinadas;

g) Pagamento de taxas devidas pela obtenção de licenças para obras;

h) Contribuição predial, por rendimentos de prédios próprios, e de contribuição industrial devida por qualquer estabelecimento explorado pelo Instituto em benefício dos seus aderentes.

ARTIGO 8.º

São órgãos do IAE:

a) A direcção;

b) Comissões executivas;

c) O conselho fiscal e de auditoria.

ARTIGO 9.º

No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá, por decreto-lei, à sua regulamentação, à publicação dos estatutos do IAE e à nomeação da primeira direcção, que funcionará como comissão instaladora.

ARTIGO 10.º

Os órgãos de representação externa do Estado Português e, em especial, os consulados portugueses darão apoio à direcção do IAE na divulgação dos seus objectivos e realizações junto das comunidades portuguesas, bem como a todas as realizações do IAE na sua área de jurisdição.

ARTIGO 11.º

O Ministro das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos

Promulgada em 8 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.