Tipo
Lei
Data
30/06/1917
Diploma n.º
715
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Secretaria Geral
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Lei n.º 715, proìbindo, até seis meses depois de assinado o tratado de paz, todo o aumento de preço das tarifas ou assinatura para transporte de passageiros e carga nos carros de viação geral, distrital ou municipal, salvo autorização, respectivamente, do Govêrno da Junta Geral do Distrito ou da Câmara Municipal