Lei n.º 70/78

Tipo
Lei
Data
06/12/1978
Diploma n.º
70/78
Diário da República
N.º 280, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica o n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural), à Região Autónoma dos Açores



Lei n.º 70/78

de 6 de Dezembro

Aplicação do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, na Região Autónoma dos Açores

(Lei do Arrendamento Rural)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro.

Aprovada em 24 de Outubro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.