Lei n.º 7/94

Tipo
Lei
Data
07/04/1994
Diploma n.º
7/94
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)



Lei n.º 7/94

de 7 de Abril

Alterações à Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 24.º, 28.º, 30.º, 43.º, 48.º, 56.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos, desde que a lei especial o determine.

Artigo 5.º

[...]

1 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) Aprovar o seu regimento;

b) Emitir as instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas, nos termos da presente lei;

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando, dentro dos primeiros 15 dias, forem solicitados elementos adicionais em falta legalmente exigíveis.

6 - A suspensão mantém-se até à satisfação do pedido, que só pode ser feito uma única vez.

Artigo 24.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal, designadamente para efeitos de fiscalização prévia e em matéria relativa à definição e uniformização dos elementos necessários ao Tribunal para efeitos de emissão do visto ou de declaração de conformidade.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;

c) ...

d) ...

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.

2 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.

Artigo 43.º

[...]

Aos juízes do Tribunal de Contas é aplicável o regime de incompatibilidades previsto na lei para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d), o montante de 500000$00 e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250000$00.

3 - As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta, o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.

4 - A negligência é punida, sendo o máximo da multa aplicável reduzido a metade.

Artigo 56.º

[...]

...

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica relativa aos respectivos departamentos;

b) ...

c) Dar aos serviços de apoio ao Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 1, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor:

Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;

Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930;

Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933;

Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;

Decreto n.º 29174, de 24 de Novembro de 1938;

Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;

Portaria n.º 449/81, de 2 de Junho;

Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto;

Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;

Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto.

Artigo 63.º

[...]

1 - São publicados na parte B da 1.ª série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O regimento do Tribunal de Contas;

g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.