Lei n.º 7/70

Tipo
Lei
Data
09/06/1970
Diploma n.º
7/70
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Presidência da República, PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Insere disposições relativas à assistência judiciária



Lei n.º 7/70

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1. A assistência judiciária compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim o patrocínio oficioso.

2. De iguais benefícios goza o interessado para obter a assistência.

3. Os interessados com direito à assistência podem requerer a concessão dos dois benefícios a que se refere o n.º 1 ou sòmente um deles.

BASE II

1. Têm direito à assistência todos aqueles que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

2. O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade judiciária.

3. Aos estrangeiros não é, todavia, concedida a assistência, quando, em igualdade de circunstâncias, as leis dos respectivos Estados a não reconheçam aos Portugueses.

BASE III

1. A insuficiência económica do requerente demonstra-se mediante prova documental, salvo caso de presunção estabelecida em lei ou regulamento

2. O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido, quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder.

BASE IV

A assistência não pode ser concedida:

a) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de a obter;

b) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, embora a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

BASE V

1. A assistência é aplicável em qualquer jurisdição.

2. A assistência é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já outorgada à parte contrária.

3. A assistência pode ser requerida em qualquer estado da causa, independentemente de a insuficiência económica do requerente ser superveniente.

4. Nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público.

BASE VI

1. A assistência pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público, em representação dele;

c) Por advogado nomeado pelo juiz para esse efeito, a pedido do interessado ou do Ministério Público;

d) Por advogado designado pela Ordem dos Advogados, quando as circunstâncias o justifiquem.

2. Ao advogado designado nos termos do número anterior incumbirá também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerida a assistência.

BASE VII

1. A concessão da assistência compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

2. Julgada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão da assistência, devendo a decisão definitiva ser notificada ao advogado para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

3. A assistência, uma vez concedida, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa.

4. Da decisão que concede a assistência não há recurso; da que a nega cabe agravo, em um só grau, com efeito suspensivo.

BASE VIII

1. O patrocínio oficioso será exercido por advogado e solicitador nomeados pelo juiz, em princípio mediante escala.

2. Para os efeitos do número anterior, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores poderão organizar as escalas que entenderem convenientes, remetendo-as aos respectivos tribunais.

3. É atendível a indicação pelo requerente de advogado e solicitador, quando estes a aceitem.

BASE IX

1. A decisão final da acção fixará os honorários do advogado e do solicitador do assistido, que responderá pelo pagamento, quer seja vencido, quer vencedor.

2. O advogado oficiosamente nomeado que intervier apenas na fase preliminar da concessão da assistência tem direito à remuneração que lhe for atribuída pela lei de custas.

BASE X

A obrigação de pagamento de custas e honorários só é exigível quando o devedor, beneficiário da assistência, adquira meios que lhe permitam efectuá-lo.

BASE XI

1. A assistência deve ser retirada:

a) Se o assistido adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais a assistência foi concedida;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do assistido como litigante de má fé.

2. No caso da alínea a) do número anterior, o assistido deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a assistência, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

3. A assistência pode ser retirada oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária, dos funcionários do tribunal, do advogado ou solicitador nomeado.

BASE XII

A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.

Marcello Caetano.

Promulgada em 27 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.