Lei n.º 64/2020

Tipo
Lei
Data
02/11/2020
Diploma n.º
64/2020
Diário da República
N.º 213, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia



Lei n.º 64/2020

de 2 de novembro

Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, a realizar duas vezes em cada semestre, sem prejuízo da realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) [Anterior alínea k).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 - A Assembleia da República procede ainda ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, através da Comissão de Assuntos Europeus, designadamente, através da realização de:

a) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, a realizar antes de cada Conselho Europeu, exceto quando, nos termos da alínea a) do número anterior, o debate se encontre agendado para sessão plenária;

b) [Anterior alínea e) do n.º 1.]

c) Reuniões nas semanas posteriores à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, para avaliação das respetivas conclusões;

d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente sobre os diversos instrumentos de governação económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu;

e) [Anterior alínea g) do n.º 1.]

f) [Anterior alínea h) do n.º 1.]

g) [Anterior alínea i) do n.º 1.]

h) [Anterior alínea j) do n.º 1.]

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 26 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113681698