Lei n.º 62/2023

Tipo
Lei
Data
09/11/2023
Diploma n.º
62/2023
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação



Lei n.º 62/2023

de 9 de novembro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, e de revogar o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.

2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;

b) Criar duas tipologias de licenças, que habilitam o seu titular a efetuar:

i) Inspeções periódicas e facultativas;

ii) Inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula;

c) Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato;

d) Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos:

i) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

ii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

iii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;

iv) Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários;

e) Fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 4 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 27 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 2 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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