Lei n.º 61/2018

Tipo
Lei
Data
21/08/2018
Diploma n.º
61/2018
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares



Lei n.º 61/2018

de 21 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 19.º, 21.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) 'Projeto da instalação elétrica', o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;

k) (Revogada.)

l) ...

m)...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de carácter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA;

c) ...

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.

2 - ...

3 - Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

a) ...

b) ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) Ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;

iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;

iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;

d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;

e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;

f) ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;

b)...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 31.º

[...]

...

a) ...

i) ...

ii) O termo de responsabilidade pela execução da instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente assinada pelo técnico responsável, quando a instalação elétrica não careça de projeto;

b) ...

i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;

ii) ...»

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 1 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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