Lei n.º 60/91

Tipo
Lei
Data
13/08/1991
Diploma n.º
60/91
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei de Defesa do Consumidor



Lei n.º 60/91

de 13 de Agosto

Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei do Defesa do Consumidor

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), adequando-a ao ordenamento comunitário e ao novo enquadramento constitucional.

Art. 2.º O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Estabelecer uma definição de consumidor a partir do critério do destino «não profissional» dos bens e serviços adquiridos, possuídos ou utilizados;

b) Assegurar o dever dos profissionais de prestarem informação cabal aos consumidores, salvaguardando a posição contratual destes;

c) Reforçar as garantias ao dispor do consumidor face a práticas comerciais agressivas;

d) Desenvolver os direitos e prerrogativas das associações de consumidores, designadamente na defesa de interesses difusos;

e) Reforçar a protecção jurídica dos consumidores e facilitar o seu acesso à justiça através da criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

f) Estabelecer um conjunto de garantias de serviços a prestar pós-venda, pelos fornecedores de bens de longa duração, por prazo não inferior a cinco anos;

g) Possibilitar a pronta intervenção da Administração nos casos de ofensa grave aos direitos dos consumidores, retirando do circuito comercial os bens ou prestações de serviços em causa;

h) Redefinir as condições de aplicação da presente lei nas Regiões Autónomas, nomeadamente, por forma a reduzir o número necessário de associados das associações de defesa do consumidor para efeito de reconhecimento do direito de representatividade.

Art. 3.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.