Lei n.º 6/74

Tipo
Lei
Data
19/07/1974
Diploma n.º
6/74
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Conselho de Estado
Vigência
Revogado

Sumário

Esclarece o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas



Lei n.º 6/74

de 19 de Julho

Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;

Visto o disposto no n. 1.º, artigo 13.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio:

O Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito à autodeterminação dos povos.

ARTIGO 2.º

O reconhecimento do princípio da autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a correspondente derrogação do artigo 1.º da Constituição Política de 1933.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgada em 19 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.