Lei n.º 59/99

Tipo
Lei
Data
30/06/1999
Diploma n.º
59/99
Diário da República
N.º 150, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 1906.º do Código Civil (exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)



Lei n.º 59/99

de 30 de Junho

Altera o artigo 1906.º do Código Civil (exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1906.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1906.º

[...]

1 - Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

2 - Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado.

3 - No caso previsto no número anterior, os pais podem acordar que determinados assuntos sejam resolvidos entre ambos ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 - Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.