Lei n.º 55-A/2025

Tipo
Lei
Data
22/07/2025
Diploma n.º
55-A/2025
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.



Lei n.º 55-A/2025

de 22 de julho

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 68.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[...]

1 - [...]

Rendimento coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 8 059

12,50

12,500

De mais de 8 059 até 12 160

16,00

13,680

De mais de 12 160 até 17 233

21,50

15,982

De mais de 17 233 até 22 306

24,40

17,897

De mais de 22 306 até 28 400

31,40

20,794

De mais de 28 400 até 41 629

34,90

25,277

De mais de 41 629 até 44 987

43,10

26,607

De mais de 44 987 até 83 696

44,60

34,929

Superior a 83 696

48,00

2 - [...]»

Artigo 3.º

Redução adicional

Em sede de Orçamento do Estado para 2026, o Governo propõe reduzir, adicionalmente, em 0,3 pontos percentuais as taxas marginais do 2.º ao 5.º escalão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de julho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 17 de julho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de julho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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