Lei n.º 55/91

Tipo
Lei
Data
10/08/1991
Diploma n.º
55/91
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Tempo de antena nas rádios locais



Lei n.º 55/91

de 10 de Agosto

Tempo de antena nas rádios locais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.