Lei n.º 53-C/2006

Tipo
Lei
Data
29/12/2006
Diploma n.º
53-C/2006
Diário da República
N.º 249/2006, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto ( Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006) até 31 de Dezembro de 2007.


TEXTO :

Lei n.º 53-C/2006
de 29 de Dezembro
Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado a partir da data de entrada em vigor da presente lei não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.

2 - ...
Artigo 2.º
[...]
São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.

Artigo 3.º
Juízes e magistrados do Ministério Público
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Fica excepcionado do número anterior o tempo decorrido no período de ingresso.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2007, salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior.»

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 28 de Dezembro de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.