Lei n.º 5/90

Tipo
Lei
Data
20/02/1990
Diploma n.º
5/90
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública



Lei n.º 5/90

de 20 de Fevereiro

Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São amnistiadas as infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública com fundamento na prática de actos reivindicativos no âmbito do direito de associação, desde que:

a) Os factos tenham ocorrido até à data de aprovação pela Assembleia da República da lei que define o regime jurídico de exercício daqueles direitos pelo pessoal da PSP;

b) Os processos disciplinares instaurados não tenham sido definitivamente julgados até à data referida na alínea anterior.

Aprovada em 14 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Victor Pereira Crespo.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.