Lei n.º 47/98

Tipo
Lei
Data
10/08/1998
Diploma n.º
47/98
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso



Lei n.º 47/98

de 10 de Agosto

Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1775.º, n.º 1, e 1781.º, alíneas a), b), c) e d), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1775.º

Requisitos

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo.

2 - ...

3 - ...

Artigo 1781.º

Ruptura da vida em comum

São ainda fundamento do divórcio litigioso:

a) A separação de facto por três anos consecutivos;

b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.»

Artigo 2.º

É eliminado o artigo 1784.º do Código Civil.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.