Tipo
Lei
Data
30/09/1915
Diploma n.º
467
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Ministério das Colónias - Secretaria Geral
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Lei n.º 467, considerando hábeis para receber pensão de sangue as mães dos oficiais e praças, divorciadas ou judicialmente separadas dos seus maridos, quando se dêem determinadas circunstâncias