Lei n.º 44/2006

Tipo
Lei
Data
25/08/2006
Diploma n.º
44/2006
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituição dos deputados por motivo relevante



Lei n.º 44/2006

de 25 de Agosto

Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituição dos deputados por motivo relevante

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º

3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do deputado a substituir.

4 - A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

m) ...

n) ...

o) ...

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no 1.º dia da próxima legislatura.

Aprovada em 20 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 12 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.