Lei n.º 41/99

Tipo
Lei
Data
09/06/1999
Diploma n.º
41/99
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Assembleia da República, SUBSECRETÁRIO REGIONAL DAS PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor

Sumário

Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas



Lei n.º 41/99

de 9 de Junho

Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação do prazo

1 - Podem ser praticados, sem quaisquer encargos adicionais, ou penalidades, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998 nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge da Região Autónoma dos Açores ou que a partir dessa data, e até à data da entrada em vigor da presente lei, devessem ter sido iniciados.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas e à apresentação de documentos com os mesmos relacionados.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Aprovada em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.