Lei n.º 41/2026

Tipo
Lei
Data
07/08/2026
Diploma n.º
41/2026
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo.



Lei n.º 41/2026

de 7 de agosto

Assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

Os artigos 11.º, 12.º, 21.º e 28.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Garantir o pleno acesso à formação superior e à consequente inserção no mercado de trabalho dos jovens com necessidades educativas específicas.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais, de desvantagens sociais prévias ou de dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem derivadas de necessidades educativas específicas.

7 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino básico e secundário e nas instituições de ensino superior, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência, independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que frequentam.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas instituições de ensino superior devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, devendo estar previstas formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.

Artigo 28.º

Apoios a alunos com necessidades educativas específicas

Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário e nas instituições de ensino superior é assegurada a existência de atividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades educativas específicas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de junho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 3 de agosto de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 4 de agosto de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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