Lei n.º 4-A/2000

Tipo
Lei
Data
13/04/2000
Diploma n.º
4-A/2000
Diário da República
N.º 88, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse



Lei n.º 4-A/2000

de 13 de Abril

Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano sujeitos a registo, para comércio, indústria e exercício de profissão liberal, contratos de trespasse e contratos de cessão da posição do arrendatário.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a) Permitir a celebração de contratos de arrendamento sujeitos a registo com dispensa da escritura pública;

b) Permitir a celebração dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal com dispensa de escritura pública;

c) Permitir a celebração de contratos de trespasse e de cessão de exploração com dispensa de escritura pública;

d) Permitir a celebração de contratos de cessão da posição de arrendatário com dispensa de escritura pública.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Aprovada em 30 de Março de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgado em 11 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.